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"As pessoas se mobilizam porquê?çõ888casinobonus - Uma ocupação como essa, as pessoas não passam por todo esse processo de sofrimento porque acham bonito; ou porque alguém chamou, alguém convidou para que a pessoa participe. Há toda uma vida em jogo, há toda a motivação da própria sobrevivência humana dessas famílias que ali estão. E acima de tudo, uma esperança de conquistar a cidadania que lhe foi negada"

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Djacira Araujo, MST-BA

"Os inocentes do Leblon não viram o navio entrar. Trouxe bailarinas? Trouxe imigrantes? Trouxe um grama de rádio? Os inocentes, definitivamente inocentes, tudo ignoram."

Carlos Drumond de Andrade

A linguagem poética de Carlos Drumond de Andrade se entrelaça com o sentimento da liderança do MST, quando um e outra refletem um "eu lírico" pleno de denúncia da ignorância humana sobre a realidade que não consegue (nem quer) enxergar.

O Leblon do poeta é o universo simbólico da riqueza, o olhar do abastado sobre seu próprio bem-estar. A ocupação da liderança camponesa também é um movimento poético, onde a linguagem é a disputa pela inclusão social, o modo coletivo de sujeitos vulneráveis resistirem à opressão e se organizarem na luta para exigir a concretização dos direitos positivados nos textos legais e garantirem a sobrevivência de suas famílias.

A Constituição de 1988 flui nessa perspectiva da legalidade concreta, marcando a redemocratização do país, destroçado em sua trajetória histórica pela ditadura militar que estrangulou liberdades e utopias, de 1964 até 1985, deixando ainda um rastro de indiscutível risco para a normalidade institucional. Para além do texto sistemático, a Carta dignificou os conteúdos resultantes dos debates entre a constituinte e os coletivos de lutas que significaram a voz, as pautas e a participação popular na composição do documento que iria consagrar o Brasil como uma República Federativa arquitetada sobre os pilares do Estado Democrático de Direito.

Com esse horizonte, o texto constitucional incluiu e ampliou direitos civis, políticos, sociais e garantias fundamentais, como "prestação positiva do Estado para realizar a democracia econômica, social e como proteção aos mais fracos por força das desigualdades". Impôs ao Estado brasileiro, lembra Ângela Soares de Araújo (em Evolução do Direito de Resistência na ordem constitucional, 2006) a responsabilidade de formular políticas públicas aptas a promoveram a distribuição equânime da justiça social aos sujeitos que o modo de produção capitalista marginaliza e despe de direitos que resultaram de conquistas civilizatórias. Negados esses direitos, mantidas as desigualdades e descumpridos os preceitos constitucionais, estão legitimados os movimentos sociais, política e juridicamente, para exercerem o direito de resistência, que desde a antiguidade até as teorias modernas, se enquadra nas concepções de contrapoder à ordem política estabelecida.

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Um dos modos de se contrapor e resistir pode se dar por meios legais, acessando a justiça. Mas eis que alguns impactos inviabilizam a concretude dessa oposição. A uma, a imagem da justiça, essa "vetusta figura" que se alinha sempre ao comando do coronelismo sobrevivente ainda nas togas, obediente aos latifúndios, donos de terra, de empresas, de espaços políticos e do poder que tais recursos garantem. E a lei? "A lei, ora, a lei." A frase polêmica seria de Getúlio Vargas, em 1947, quando falava aos trabalhadores sobre o descumprimento de seus direitos por governantes depois de eleitos. Rogério Álvaro Serra de Castro revive essa elocução para apontar o "abalo do prestígio da lei" resultante das agressões ao "edifício jurídico" praticadas por legisladores e intérpretes, e a "consequente inviabilização no tempo da convivência pacífica da sociedade humana".

Luiz Alberto Warat exprime o discurso enigmático da lei, sua estratégia de "ocultamentos para justificar decisões, disfarçar a partilha do poder social" e as utopias que explicam "a produção institucional de um sujeito de direitos sem direito à transformação autônoma da sociedade [...], uma enorme carga ideológica que atravessa todo o processo de interpretação da lei" (em Epistemologia e o ensino do direito: o sonho acabou, 2004).

João Pedro Stédile e Frei Sérgio, historiando as lutas do MST reanimam a fala desses sujeitos "espancados gratuitamente", que "decidiram fazer da resistência uma atitude pública coletiva, um instrumento de luta" contra a lei injusta que protege o latifúndio. Desse modo "nenhum ser humano está obrigado a obedecer leis injustas" (em A luta pela terra no Brasil, 1993).

Henri David Thoureau importunava o sistema francês e teve sua liberdade subtraída em razão do discurso "revolucionário" quando indagava: "Leis injustas existem: devemos nos contentar em obedecer a elas ou nos esforçar em corrigi-las, obedecer-lhes até transformarmos ou transgredi-las desde logo?" (em A desobediência civil, 2002).

Vale advertir, nessa trilha de reflexões, que estamos arrazoando sobre um direito que é objeto de previsão em tratados, pactos e documentos internacionais aos quais o Brasil aderiu e que reproduziu em suas cartas legais. Não obstante esse compromisso formal, a Conectas, em matéria veiculada em 2022, denuncia o "contexto de retração do espaço democrático", em razão dos mecanismos do Poder Executivo (governo Jair Bolsonaro) na perspectiva de "alimentar animosidades e promover ataques concretos contra movimentos sociais, organizações de advocacia e populações específicas".

O Relatório da Instituição para o Comitê de Direitos Humanos da ONU registra que o ano de 2020 revela que aumentou em quatro vezes o número de crimes contra a segurança nacional. E acrescenta que o governo brasileiro vai ser acionado para dar respostas a essas e "outras questões que enfraquecem o funcionamento do espaço democrático".

Nesse contexto, tragam-se à luz os artigos 18, 19 e 20 da Declaração Universal dos Direitos Humanos que consagram a manifestação como expressão coletiva e democrática de criar espaços de discussão. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos confirmou, no Art. 13, 1, do Pacto de San José da Costa Rica, o Pacto da Liberdade de pensamento e de expressão, incluindo a procura, a recepção e difusão de ideias e informações de qualquer natureza, por formas que sejam de escolha do sujeito.

A Constituição do Brasil não se apartou dos comandos internacionais e consolidou esse direito quando prescreve no Art. 5º, parágrafo IV, que é livre a manifestação do pensamento, e no Art. 220 que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Note-se, nesse sentido, que é verdade o elevado alcance vertical e dilatada a horizontalidade do arcabouço legal construído ao longo da história. Mas não é menos verdadeiro que as leis não conseguem cumprir as expectativas quanto ao que preveem, por razões que atravessam a inflação legislativa, o mau uso, a rapidez das mudanças sociais e a inconfiabilidade no legislador.

Com isso, a experiência humana buscou trilhar também por outros caminhos para confrontar o despotismo, exercendo a resistência cruzando por guerras, greves, marchas, movimentos de contracultura, mobilizações e ocupações de espaços públicos onde o povo possa promover atividades que explicitem, como pensam Dimitrri Dimoulis e Soraya Regina Gasparetto Lunardi, "o direito à livre manifestação do pensamento e à apresentação de propostas políticas", enquanto "componente central de uma sociedade que pretende ser democrática. (O valor constitucional dos protestos populares - O fim dos "Inocentes do Leblon").

Na esteira do movimento de corpos e ideias na disputa por garantir o exercício "simultâneo" de direitos fundamentais, a exemplo da liberdade de locomoção, de expressão, de manifestação, Valerio Arcary sintetiza que "argumentos são indispensáveis para legitimar a justiça das lutas, mas nada é mais importante que a mobilização das massas".

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Catarina de Angola, ao discorrer sobre mover pessoas em espaços como "projeto ético proposto na constituição brasileira: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político", pode ser invocada para pensar a hipótese de que, por um lado, se marcos legais são estruturantes para assegurar as mudanças essenciais ao desenvolvimento da sociedade, na esperança de acessar políticas públicas e efetivar direitos universais, por outro lado, a mobilização social é imprescindível para a construção de processos democráticos de "escuta atenta, debates e reflexões" para que essas mudanças aconteçam no mundo real (em Mobilização social e Comunicação).

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